Publicado em 14/09/2018 12:12:13

Agravo de Instrumento

Por Crespo e Caires Advogados

Agravo de Instrumento

 

Observa-se nos autos de origem que diante da tentativa frustrada de citação do executado e dos posteriores e sucessivos pleitos de tutela provisória cautelar (de arresto) o juízo recorrido informou a necessidade de citação por edital do executado como condição necessária à análise dos pedidos de tutela cautelar.

À luz da sistemática processual esta conclusão está equivocada. Primeiro, porque há autorização legal expressa para que o oficial de justiça, não localizando o réu no endereço, proceda ao arresto de bens independentemente de autorização judicial:

 

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

[...]

Segundo porque à luz do art. 301, verificando o juízo os requisitos da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, pode deferir a constrição prévia de bens:

 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assim, em tese, é viável a contrição de bens a título de arresto em momento anterior à citação.

Na mesma hipótese de não localização do executado no endereço apontado e diante da não realização do arresto do bem que serve de garantia da dívida, legítima a pretensão do exequente de que seja implementada a inclusão de gravame junto ao órgão de transito por meio do sistema RENAJUD a fim de obstar eventual transferência de titularidade bem, e de que seja apreendido em caso deparada para fiscalização por parte de autoridades públicas (de trânsito ou policiais).

Após a implementação dessa medida, é legitima também a tentativa de indisponibilidade de quantia em dinheiro por meio do sistema BACENJUD, oportunidade em que se deve observar o rito do art. 854 do CPC, porque a satisfação do crédito materializado em título executivo não pode ficar à mercê da boa vontade do devedor em revelar seu paradeiro.

 

[...]

Deve-se ressaltar, ainda, que embora o devedor tenha realizado seu contrato através de seu CNPJ, não se trata de pessoa jurídica com personalidade distinta de seu titular. Trata-se, em verdade, de empresário individual que atuava sob a modalidade de Microempresa/Empresa de Pequeno porte2, condição legal que não é restrita a pessoas jurídicas, abrangendo também a pessoa física que explora a atividade empresária, nos precisos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

A existência de CNPJ, portanto, não conduz à conclusão de existência de personalidades distintas.

Trata-se, em verdade, de manobra contábil apta a viabilizar, sobretudo, o recolhimento de tributos.

 À firma individual, do empresário individual, registrada no Registro do Comércio, chama-se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civil, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda.

 

Assim, as medidas determinadas (citação e eventuais constrições) devem ser implementadas, na ordem aqui definida, tanto com o CNPJ que consta na inicial quanto com o CPF da pessoa natural que explora a atividade, uma vez que não existe, no caso, distinção quanto à responsabilidade jurídica e, consequentemente, distinção quanto à titularidade do patrimônio.

 

 

Decisão completa em TJBA  Agravo de Instrumento 8007947-27.2018.8.05.0000